Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1987-1988
Objecto e âmbito
Concurso de acesso
A primeira matrícula e inscrição em qualquer dos estabelecimentos e cursos a que se refere o artigo 1.º está sujeita a limitações quantitativas, sendo objecto de um concurso de acesso para preenchimento das vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento.
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Condições gerais de apresentação ao concurso de acesso
Habilitações equivalentes ao 12.º ano
Exclusão de candidatura por outros regimes
A candidatura através deste regime exclui a possibilidade de candidatura por qualquer dos regimes especiais de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior previstos no Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, bem como pelos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.
Prova de aferição
Forma dos exames
Os exames revestirão exclusivamente a forma escrita.
Regulamentação da prova de aferição
Dispensa de exames da prova de aferição
É dispensado do respectivo exame da prova de aferição o estudante que em disciplina do 12.º ano seja:
Utilização da dispensa prevista no artigo 10.º
Prova de aferição - Épocas e chamadas
Condições para a inscrição na prova de aferição
Conteúdo da inscrição na prova de aferição
Situações especiais
Propinas
Inscrição oficiosa
Inscrição individual
Instrução do processo de inscrição individual
Pautas de chamada
Até 48 horas antes da realização de cada exame o conselho directivo do estabelecimento de ensino onde o estudante fez a inscrição afixará em local visível do respectivo estabelecimento as pautas de chamada, nas quais será indicado o estabelecimento de ensino em que cada estudante prestará o exame, se diferente daquele em que se inscreveu.
Data e local dos exames
Responsabilidade pela realização dos exames
A realização dos exames será assegurada, em cada estabelecimento, pelo respectivo conselho directivo, de acordo com as instruções que forem emitidas pela DGEBS.
Bilhete de identidade
No acto de cada exame, o estudante deve ser portador do seu bilhete de identidade, sob pena de a prestação do mesmo lhe ficar interdita.
Fraudes
Confidencialidade
É confidencial todo o serviço de natureza sigilosa relacionado com os exames da prova de aferição.
Classificação da prova de aferição
A correcção e a classificação dos exames integrados na prova de aferição competem ao júri designado para classificar os exames nacionais do 12.º ano e processar-se-ão nos mesmos termos e sob a responsabilidade das mesmas entidades.
Classificação e aproveitamento
C = (C(índice 1) + C(índice 2))/2
em que C(índice 1) e C(índice 2) são as classificações dos dois exames da prova de aferição (ou as classificações que as substituam nos termos do artigo 10.º ou do artigo 15.º) em que o estudante obteve as classificações mais elevadas.
Afixação dos resultados
As classificações serão afixadas no estabelecimento de ensino em que o estudante efectuou a sua inscrição para a prova de aferição.
Recursos - Princípios gerais
Recurso da prova de aferição
Os recursos de classificação atribuída em qualquer dos exames da prova de aferição são interpostos, apreciados e decididos nos termos das disposições vigentes para os recursos interpostos das classificações atribuídas nos exames da via de ensino do 12.º ano de escolaridade.
Identificação de contigentes
Candidatos pelos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau
Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma dos Açores
Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira
Candidatura pelos contingentes especial da via profissionalizante e da via técnico-profissional
Candidatos pelo contingente especial para portadores da deficiência física ou sensorial
Acumulação de contingentes especiais
Preferências regionais na candidatura
Curso congénere
Condições de candidatura a cada curso
Candidatura aos cursos de línguas estrangeiras e línguas clássicas
Candidatura aos cursos dos Institutos Superiores de Educação Física
Candidatura à variante de Educação Física do curso de professoras do ensino básico
Candidatura à licenciatura em Ciências Musicais
Candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico
Condições para a realização da candidatura
Pode realizar a candidatura o estudante que satisfaça as condições fixadas no artigo 4.º
Modo de realização da candidatura
Local e prazo da candidatura
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
Instrução do processo da candidatura
Candidatos que recorreram das classificações de exames da prova de aferição
Nota de candidatura
A nota de candidatura é o resultado do cálculo da seguinte expressão até às décimas, sem arredondamento:
0,165 x (A + B) + 0,67 x C
em que:
A é a classificação a que se refere o artigo 53.º;
B é a classificação a que se refere o artigo 54.º;
C é a classificação a que se refere o artigo 55.º
Componente A
Componente B
1 - A componente B da expressão constante do artigo 52.º é a classificação resultante do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(b(índice 1) + b(índice 2) + b(índice 3))/3
em que b(índice 1), b(índice 2) e b(índice 3) são as classificações das disciplinas que integram o curso da via de ensino do 12.º ano com que o estudante se candidata.
2 - As classificações das disciplinas do 12.º ano de escolaridade a utilizar serão:
a) Para as disciplinas do 12.º ano obtidas por equivalência de disciplinas do ano propedêutico onde o estudante obteve aprovação, nos termos do artigo 22.º da Portaria n.º 71/79, de 8 de Fevereiro, a classificação das respectivas disciplinas do ano propedêutico arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;
b) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade cuja aprovação foi obtida até ao ano lectivo de 1981-1982, inclusive, a classificação final atribuída àquelas nos termos da lei;
c) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade cuja aprovação foi obtida nos anos lectivos de 1982-1983 a 1986-1987:
I) Em relação aos alunos que frequentaram estabelecimentos de ensino oficial ou de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, as obtidas mediante o regime de avaliação contínua;
II) Em relação a alunos que frequentaram estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, alunos do ensino individual ou doméstico e estudantes não sujeitos a matrícula, as obtidas no respectivo exame final;
b) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade obtidas por equivalência de disciplinas adquiridas no País ou no estrangeiro, as atribuídas pela entidade competente para a concessão da equivalência.
3 - Se numa disciplina o candidato ficou na situação a que se refere o n.º 15 do capítulo III do Despacho n.º 10/EBS/86, de 26 de Março, ou disposição análoga de anos anteriores, a expressão referida no n.º 1 será substituída pela expressão:
(b(índice 1) + b(índice 2))/2
4 - O valor de B para os titulares de um curso da via profissionalizante do 12.º ano e para os titulares de um curso da via técnico-profissional do 12.º ano será a classificação final do mesmo, constante do respectivo certificado. Caso a mesma conste do certificado com parte decimal, deverá ser arredondada, considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas.
Componente C
Bonificação
Ordenação
Colocação
Sequência da colocação
A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
Fase complementar
Resultado final do concurso de acesso
Reclamações
Listas de colocação
Matrícula e inscrição no ensino superior
Requisição de processo
Processo individual
Permuta
Matrículas simultâneas
Exclusão de candidatos
Não utilização de vagas
As vagas resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição por candidatos colocados e da rectificação da colocação, bem como as vagas eventualmente sobrantes na sequência do processo a que se refere o artigo 60.º, não são utilizáveis, salvo, quanto às primeiras, quando nos termos do artigo 60.º
Erros dos serviços
Encargos
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo XII.
Instruções
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a DGEBS ou o GCIES, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Do ANEXO I ao ANEXO XII
(ver documento original)