- 1 -A candidatura à variante de Educação Física do curso de professores do ensino básico está sujeita à demonstração prévia de aptidão funcional e física apropriadas nos termos a serem regulamentados em diploma próprio.
- 2 -A apreciação da aptidão funcional e física decorrerá antes do prazo da candidatura, só podendo candidatar-se a cada curso ou ramo, em cada instituto, o estudante que apresente documento comprovativo de aptidão funcional e física para a frequência desse curso ou ramo nesse estabelecimento.
Artigo 43.º — Candidatura à variante de Educação Física do curso de professoras do ensino básico
Vigente desde: 30/04/1987
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Em vigor desde 30/04/1987