1 - A componente B da expressão constante do artigo 52.º é a classificação resultante do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(b(índice 1) + b(índice 2) + b(índice 3))/3
em que b(índice 1), b(índice 2) e b(índice 3) são as classificações das disciplinas que integram o curso da via de ensino do 12.º ano com que o estudante se candidata.
2 - As classificações das disciplinas do 12.º ano de escolaridade a utilizar serão:
a) Para as disciplinas do 12.º ano obtidas por equivalência de disciplinas do ano propedêutico onde o estudante obteve aprovação, nos termos do artigo 22.º da Portaria n.º 71/79, de 8 de Fevereiro, a classificação das respectivas disciplinas do ano propedêutico arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;
b) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade cuja aprovação foi obtida até ao ano lectivo de 1981-1982, inclusive, a classificação final atribuída àquelas nos termos da lei;
c) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade cuja aprovação foi obtida nos anos lectivos de 1982-1983 a 1986-1987:
I) Em relação aos alunos que frequentaram estabelecimentos de ensino oficial ou de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, as obtidas mediante o regime de avaliação contínua;
II) Em relação a alunos que frequentaram estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, alunos do ensino individual ou doméstico e estudantes não sujeitos a matrícula, as obtidas no respectivo exame final;
b) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade obtidas por equivalência de disciplinas adquiridas no País ou no estrangeiro, as atribuídas pela entidade competente para a concessão da equivalência.
3 - Se numa disciplina o candidato ficou na situação a que se refere o n.º 15 do capítulo III do Despacho n.º 10/EBS/86, de 26 de Março, ou disposição análoga de anos anteriores, a expressão referida no n.º 1 será substituída pela expressão:
(b(índice 1) + b(índice 2))/2
4 - O valor de B para os titulares de um curso da via profissionalizante do 12.º ano e para os titulares de um curso da via técnico-profissional do 12.º ano será a classificação final do mesmo, constante do respectivo certificado. Caso a mesma conste do certificado com parte decimal, deverá ser arredondada, considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas.