- 1 -Após a realização de qualquer inspecção, as entidades inspectoras devem elaborar um relatório de inspecção e emitir um certificado de inspecção de acordo com os modelos que constituem os anexos I e II deste Estatuto e que dele ficam a fazer parte integrante, sempre que o resultado da inspecção demonstre que as instalações observadas cumprem as condições regulamentares.
- 2 -Se na inspecção forem encontradas deficiências que colidam com a legislação vigente, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o certificado de inspecção até que as correcções sejam executadas e verificadas.
- 3 -O certificado de inspecção e o relatório referidos no n.º 1 devem ser enviados à entidade que requereu a inspecção, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data da mesma.
- 4 -Cabe ao técnico de gás que dirigir ou executar a inspecção assinar o respectivo certificado de inspecção ou a notificação referida no n.º 2 deste artigo.
Artigo 14.º — Certificado de inspecção
Vigente desde: 20/06/2000
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Em vigor desde 20/06/2000