- 1 -As entidades inspectoras devem colaborar com as entidades administrativas competentes, nomeadamente com a DGE e as DRE, e com as entidades distribuidoras na elaboração de relatórios de acidentes e na prestação de outros serviços e informações que lhe sejam solicitados com carácter extraordinário.
- 2 -As entidades inspectoras devem elaborar um relatório anual, mencionando, nomeadamente, o número de redes, ramais e instalações de gás inspeccionadas e certificadas e enviar cópia do mesmo, em suporte informático, à DRE territorialmente competente.
Artigo 16.º — Relação entre as entidades inspectoras e os serviços oficiais
Vigente desde: 20/06/2000
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Em vigor desde 20/06/2000