- 1 -Devem realizar-se inspecções a instalações de gás sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, nas partes comuns ou no interior dos fogos;
- b)Fuga de gás combustível;
- c)Novo contrato de fornecimento de gás combustível.
- 2 -As inspecções periódicas devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, com a seguinte periodicidade:
- a)Dois anos, para as instalações de gás afectas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas;
- b)Três anos, para instalações industriais com consumos anuais superiores a 50000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível;
- c)Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de remodelação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quaisquer instalações de gás podem ser sujeitas a uma inspecção extraordinária nas seguintes condições:
- a)Quando, tendo estado abrangidas pelo âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 219/91, de 17 de Junho, e 178/92, de 14 de Agosto, não tiver sido cumprido o disposto nos seus artigos 11.º e 12.º;
- b)Quando tenham sido convertidas para a utilização do gás natural e não tenha sido cumprido o disposto nos artigos referidos na alínea anterior;
- c)Quando as instalações de gás estejam integradas em edifícios localizados na área geográfica da «concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa» e tenham de ser convertidas para utilização de gás natural por força da aplicação das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 33/91, de 16 de Janeiro, e 333/91, de 6 de Setembro.
- 4 -A promoção e realização das inspecções previstas neste artigo são efectuadas em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.
Artigo 3.º — Inspecções a instalações de gás
Vigente desde: 20/06/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2000