- 1 -A entidade inspectora deve cumprir o disposto no artigo 12.º do Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.
- 2 -Nas inspecções periódicas de redes e ramais de distribuição de gás, a entidade inspectora deve verificar, no mínimo:
- a)O estado de conservação e a conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis;
- b)O funcionamento dos dispositivos de corte e o seu estado de conservação;
- c)A existência de fugas de gás através de ensaios de estanquidade ou outros métodos adequados de pesquisa de fugas, conforme se mostrar aplicável.
- 3 -A realização de inspecções a pedido da entidade concessionária é de carácter voluntário e não a isenta da exclusiva responsabilidade prevista no artigo 33.º do Regulamento referido no artigo 6.º
Artigo 7.º — Inspecção periódica às redes e ramais de distribuição de gás
Vigente desde: 20/06/2000
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Em vigor desde 20/06/2000