- 1 -A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações e definida pelo círculo com raio geométrico de 30 m centrado nas respetivas captações.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
- 3 -A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se representada no anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 19/12/2013
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Em vigor desde 19/12/2013