- 1 -A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior às zonas de proteção imediata, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Infraestruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
- f)Canalizações de produtos tóxicos;
- g)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- h)Coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
- i)Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
- j)Cemitérios;
- k)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- l)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- m)Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
- n)Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
- o)Espaços destinados a práticas desportivas;
- p)Parques de campismo;
- q)Caminhos de ferro;
- r)Atividades pecuárias.
- 3 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- b)Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
- c)Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
- d)Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea.
- 4 -A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se representada no anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia
Vigente desde: 19/12/2013
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Em vigor desde 19/12/2013