- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os agricultores ativos, nos termos definidos no artigo 5.º, cujas explorações tenham dimensão igual ou superior a um hectare de superfície agrícola localizada em cada uma das zonas com condicionantes naturais, previstas no artigo anterior, a que se candidate.
- 2 -A superfície agrícola referida no número anterior tem a área máxima elegível determinada no iSIP, de acordo com as regras de elegibilidade previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Critérios de elegibilidade
AlteradoVigente desde: 25/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2025
Portaria n.º 366/2025/1 - 1.ª Série(24/10/2025)