Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Âmbito
O regime de aplicação dos apoios inclui as seguintes tipologias:
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
Agricultor ativo
Beneficiários
Requisitos mínimos
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a cumprir, na exploração agrícola, os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos e outros requisitos obrigatórios, definidos em orientação técnica (OT) pela Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, relativos à legislação nacional prevista no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Exclusão de critérios de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
Duração dos compromissos
A duração dos compromissos previstos na presente portaria tem periodicidade anual, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro.
Forma do apoio
Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC).
Cumulação de apoios
São aplicáveis à presente portaria as regras de cumulação dos apoios estabelecidas na Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro.
Objetivos
A presente tipologia prossegue os seguintes objetivos:
Âmbito geográfico de aplicação
A tipologia de intervenção prevista no presente capítulo é aplicável nas zonas com condicionantes naturais que abrangem as zonas de montanha e as restantes zonas com condicionantes naturais, compreendendo as zonas que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e outras zonas sujeitas a condicionantes específicas, definidas na Portaria n.º 5/2019, de 4 de janeiro.
Critérios de elegibilidade
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo são obrigados a manter o exercício da atividade agrícola durante o período de compromisso anual.
Montantes e limites do apoio
Objetivo
A presente tipologia tem como objetivo apoiar os agricultores com parcelas de superfície agrícola situadas em áreas designadas ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats, visando compensá-los de desvantagens e restrições impostas pelos planos de gestão ou outros instrumentos equivalentes e que se traduzam em condicionamentos efetivos à alteração de uso do solo.
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista no presente capítulo é definido no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante, considerando as áreas condicionadas definidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º da presente portaria.
Critérios de elegibilidade
Compromissos obrigatórios
Montantes e limites do apoio
Apresentação das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas
Pagamento
Os pedidos de pagamento são submetidos em simultâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual do apoio.
Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Condicionalidade
Os beneficiários das tipologias dos apoios previstos na presente portaria incorrem em sanções administrativas decorrentes de incumprimentos determinados pelo sistema de controlo e sanções administrativas da condicionalidade que englobam os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos na Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.
Reduções e exclusões
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Tabela de conversão em cabeças normais (CN) (*)
| Espécies | Cabeças normais (CN) |
|---|---|
| Bovinos com mais de 2 anos | 1,000 |
| Bovinos de 6 meses a 2 anos | 0,600 |
| Bovinos com menos de 6 meses | 0,400 |
| Ovinos com mais de um ano | 0,150 |
| Caprinos com mais de um ano | 0,150 |
| Porcas reprodutoras > 50 kg | 0,500 |
| Outros suínos (com mais de 3 meses) | 0,300 |
| Equídeos com mais de 6 meses | 1,000 |
(*) Arredondado às milésimas.
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis às tipologias da presente portaria
| Tipologia | Legislação nacional (na sua redação atual) |
|---|---|
| Pagamento Rede Natura | Decreto-Lei n.º 140/99, que implementa as Diretivas 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. |
Montantes e limites do apoio da tipologia C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais»
| Escalões de superfície agrícola elegível da exploração | Zonas de montanha (€/ha) | Zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas (€/ha) | Zonas afetadas por condicionantes específicas (€/ha) |
|---|---|---|---|
| Até 3 ha | 296,00 | 130,00 | 130,00 |
| > 3 ha até ≤ 10 ha | 216,00 | 95,00 | 95,00 |
| > 10 ha até ≤ 30 ha | 68,00 | 27,00 | 27,00 |
| > 30 há até ≤ 150 ha | 22,00 | 18,00 | 18,00 |
Área geográfica de aplicação da tipologia C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura»
| Área condicionada tipo 1 | Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: Arade/Odelouca, Arrábida/Espichel, Cabo Espichel, Cerro da Cabeça, Minas de Santo Adrião, Ribeira de Quarteira, Serra de Montejunto, Serras d’Aire e Candeeiros, Sicó/Alvaiázere, Peneda/Gerês (ZPE e SIC), Montesinho/Nogueira (ZPE e SIC), Alvão/Marão, Serra da Estrela, Montemuro, Valongo, Rio Vouga, Serra d’Arga, Corno do Bico, Serras da Freita e Arada, Rio Paiva, Carregal do Sal, Gardunha, Complexo do Açor, Serra da Lousã, Rios Sabor e Maçãs (ZPE e SIC), Douro Internacional e Vale do Rio Águeda (ZPE), Vale do Côa (ZPE), Douro Internacional (SIC), Morais (SIC), Romeu (SIC), Monchique (ZPE e SIC) e Caldeirão (ZPE e SIC). |
| Área condicionada tipo 2 | Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: Barrocal, Costa Sudoeste (ZPE e SIC), Malcata (ZPE e SIC), São Mamede, Cabeção, Monfurado, Cabrela, Nisa/Lage da Prata, Tejo Internacional, Erges e Ponsul, Caia, Rio Guadiana/Juromenha, Guadiana, Campo Maior, Castro Verde e Vale do Guadiana, Monforte, Veiros, Vila Fernando, Piçarras, São Vicente, Torre da Bolsa (ZPE e SIC). |
| Área condicionada tipo 3 | Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: Moura/Barrancos, Moura/Mourão/Barrancos, Évora, Reguengos, Alvito/Cuba e Cuba (ZPE e SIC). |
Montante e limites do apoio da tipologia C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura»
| Escalões de superfície agrícola elegível da exploração | Área condicionada tipo 1 - com restrição de não florestação de terras agrícolas (€/ha) | Área condicionada tipo 2 - com restrição de não florestação de terras agrícolas e restrição à intensificação da atividade agrícola (€/ha) | Área condicionada tipo 3 - com restrição de não florestação de terras agrícolas e restrição à intensificação da atividade agrícola em zona crítica (€/ha) |
|---|---|---|---|
| Até 100 ha | 20,00 | 40,00 | 44,00 |
| >100 ha até ≤ 300 ha | 16,00 | 32,00 | 36,00 |
| > 300 ha | 12,00 | 24,00 | 27,00 |
Tabela de ligação entre intervenções e os objetivos específicos e os indicadores de resultado estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115
| Intervenções | Objetivos específicos | Indicadores de resultado |
|---|---|---|
| Apoio às zonas com condicionantes naturais | O1 - Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União. O6 - Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens. | R.4 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita a condicionalidade. R.7 - Percentagem de apoio adicional por hectare em zonas com maiores necessidades (em comparação com a média). |
| Pagamento Rede Natura | SO1 - Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União. SO6 - Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens. | R.4 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita a condicionalidade. R.7 - Percentagem de apoio adicional por hectare em zonas com maiores necessidades (em comparação com a média). |
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