- 1 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo são obrigados a cumprir os seguintes compromissos:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Manter, durante o período de retenção, a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, de suínos e equídeos, do próprio e de outrem, em pastoreio, expressos em cabeças normais (CN) por hectare (ha), igual ou inferior a:
- i)3,000 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
- ii)2,000 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
- iii)2,000 CN/ha superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e nas zonas favorecidas com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se como superfície forrageira da exploração as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes, pastagens arbustivas e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.
Artigo 19.º — Compromissos obrigatórios
AlteradoVigente desde: 25/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2025
Portaria n.º 366/2025/1 - 1.ª Série(24/10/2025)