- 1 -As candidaturas são analisadas pelo IFAP., I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria e são aprovadas pela AG PEPAC no continente.
- 2 -As decisões das candidaturas são comunicadas aos beneficiários na área reservada do portal do IFAP., I. P., em www.ifap.pt.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, na tipologia C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», em caso de ultrapassagem dos envelopes financeiros indicativos, a AG PEPAC no continente pode estabelecer a aplicação de rateio proporcional.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, na tipologia C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», em caso de ultrapassagem dos envelopes financeiros indicativos, a AG PEPAC no continente pode estabelecer critérios de seleção de candidaturas.
- 5 -O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.
Artigo 22.º — Análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 25/10/2025
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Em vigor desde 25/10/2025