- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, podem ser, também, reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:
- a)Incapacidade profissional do beneficiário, desde que por período superior a seis meses, devidamente verificada nos termos legais;
- b)Expropriação por utilidade pública ou outro ato previsto no Código das Expropriações, de toda a exploração ou uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia de apresentação do pedido;
- c)Emparcelamento ou intervenção pública de ordenamento fundiário ou similar.
- 2 -Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, nos termos do definido no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.
- 3 -Sempre que o beneficiário não possa respeitar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
Artigo 24.º — Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Vigente desde: 25/10/2025
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Em vigor desde 25/10/2025