- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
- a)Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- b)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio;
- c)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
- 3 -É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, no caso de incumprimento de qualquer critério de elegibilidade.
- 4 -Na tipologia C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», a não manutenção do exercício da atividade agrícola na exploração durante o período de compromisso determina, de igual forma, a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso.
- 5 -Na tipologia C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», o incumprimento do nível de encabeçamento na exploração durante o período de retenção previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º determina uma redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento.
- 6 -Para efeitos do número anterior, o valor da redução resulta do quociente da diferença entre o encabeçamento verificado e o limite de encabeçamento, sobre o limite do encabeçamento.
- 7 -O incumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 6.º determina a redução do montante do apoio, nos termos a fixar em diploma próprio.
- 8 -Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
- 9 -Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 26.º — Reduções e exclusões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482-B/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
Original