- 1 -Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
- a)[Revogada];
- b)Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000;
- c)[Revogada];
- d)Os documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
- 3 -São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
- a)Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes do número anterior, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
- b)Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se também programas de faturação os programas que emitam apenas guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.
Artigo 2.º — Utilização de programas de faturação
RevogadoVersão 4Vigente desde: 16/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 16/02/2019
Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 23/06/2010 a 27/04/2013