Artigo 2.º
Utilização de programas de faturação
Redação registada como em vigor em 28/04/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
- a)Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
- b)Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000;
- c)Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas inferior a 1 000 unidades;
- d)Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
- 3 -São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
- a)Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
- b)Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se também programas de faturação os programas que emitam apenas guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.