Oitava alteração da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, e oitava alteração da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração das:
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 7.º, 14.º, 20.º, 22.º, 31.º, 45.º e 65.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Manter, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, igual ou superior a 0,2 CN/ha e igual ou inferior a 0,6 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo dos compartes que utilizam o baldio;
- e)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Não instalar cercas ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
- o)[...]
- p)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Não instalar cercas ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
- n)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, do próprio ou de outrem, em pastoreio, igual ou inferior a 0,60 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo pecuário dos compartes que utilizam o baldio;
- e)[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O montante total do apoio é majorado anualmente em 40 %, caso o beneficiário tenha instalado vedações para exclusão do pastoreio, que englobem a área referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º da presente portaria.
Artigo 65.º
[...]
- 1 -Para efeitos dos anos de 2023 e 2024, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
- 2 -[...]
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 3.º, 7.º, 23.º, 57.º e 68.º e o anexo vi da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) ‘Autonomia forrageira’ capacidade da exploração agrícola em assegurar, através da sua superfície forrageira, a alimentação do efetivo pecuário, sem necessidade de aprovisionamento forrageiro exterior.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sempre que se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, que impeçam o cumprimento da percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira assumida no compromisso opcional, as áreas sujeitas a este compromisso não são pagas no respetivo ano.
5 - Os apoios que resultam do compromisso opcional são cumulativos com os restantes apoios previstos na presente intervenção.
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Em situação de epizootia reconhecida pela autoridade nacional competente, os intervalos previstos no n.º 3 são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura e pescas.
Artigo 68.º
[...]
1 - Para efeitos dos anos de 2023 e 2024, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
ANEXO VI
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Compromisso opcional anual relativo ao autoaprovisionamento (aplica-se sob a forma de majoração à área sujeita ao compromisso base): 27 €/ha.»
Aditamento à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, o artigo 23.º-A.
Artigo 23.º-A
Compromisso opcional
Os beneficiários do apoio previsto na presente secção podem, a título de compromisso opcional, garantir uma percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira para alimentação do efetivo pecuário, relativamente à superfície forrageira da exploração.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.
118507167