- 1 -Os materiais usados no fabrico de acessórios e juntas devem satisfazer os mesmos requisitos de qualidade e segurança exigidos para as tubagens nas quais são instalados.
- 2 -Poderão ser utilizados acessórios em ferro fundido maleável, desde que:
- a)Sejam utilizados em instalações cuja pressão de serviço não exceda 40 mb;
- b)A qualidade do ferro fundido maleável seja adequada à sua utilização em canalizações de gás, de acordo com as normas tecnicamente aplicáveis;
- c)Os acessórios sejam submetidos a uma inspecção visual adequada, bem como a ensaios de estanquidade a 100%;
- d)As roscas de união, quer internas quer externas, sejam do tipo NPT («American standard taper») obedecendo aos requisitos da norma ASA B2-1 ou de outra tecnicamente equivalente.
- 3 -Todos os acessórios deverão trazer as seguintes marcações:
- a)Nome do fabricante ou marca do fabrico;
- b)Diâmetro;
- c)A palavra «Gás» de forma a permitir distinguir os acessórios específicos para gás;
- d)Referência aos lotes de fabrico, devendo estes ser acompanhados de um certificado segundo a DIN 50049, ponto 3-1 (A, B, C) ou de outra tecnicamente equivalente.
- 4 -Na interligação entre diversos troços de tubagens devem ser usadas, sempre que possível, uniões ou juntas não desmontáveis.
- 5 -Na interligação de tubagens de naturezas diferentes, devem as uniões ou juntas ser produzidas em fábrica.
- 6 -As extremidades das juntas isolantes podem ser lisas, roscadas, flangeadas ou esferocónicas, de acordo com o modo da junta a executar.
- 7 -As juntas isolantes devem ser produzidas em fábrica.
- 8 -As juntas isolantes, as válvulas e os dispositivos de corte devem ser aprovados por um organismo oficialmente reconhecido para o efeito.
- 9 -As válvulas e os dispositivos de corte devem ser mecânica e quimicamente resistentes aos gases distribuídos e os seus componentes exteriores devem ser incombustíveis.
- 10 -O sentido de passagem do fluxo deve ser assinalado de modo indelével nas válvulas e dispositivos de corte.
- 11 -Os dispositivos de corte geral, os reguladores ou redutores de pressão, os blocos inversores, os limitadores de pressão e os redutores de segurança devem, na ausência de normas europeias ou portuguesas aplicáveis, ser certificados de acordo com as normas do país de origem.
- 12 -Os contadores devem obedecer aos requisitos das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
- 13 -Quando se utilizam gases húmidos, os dispositivos de evacuação dos condensados devem ser de construção metálica, da mesma qualidade da tubagem em que se inserem, não se aceitando os do tipo «esvaziamento automático».
- 14 -As bainhas e coquilhas destinadas a assegurar protecção mecânica às tubagens podem ser de metal ou plástico auto-extinguível.
- 15 -As bainhas metálicas devem ser protegidas contra a corrosão e electricamente isoladas em relação às tubagens que protegem.
Artigo 12.º — Acessórios diversos
Vigente desde: 11/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1994