- 1 -Sempre que uma tubagem enterrada penetre num edifício através das suas paredes ou fundações no subsolo, o espaço anelar entre a tubagem e a parede deve ser obturado de modo estanque, conforme se ilustra na figura 1:
(ver documento original)
- 2 -As tubagens em polietileno emergentes do solo devem ser protegidas por uma manga ou bainha metálica, obedecendo aos seguintes requisitos:
- a)Ser cravada no solo até uma profundidade mínima de 0,2 m;
- b)Ser convenientemente fixada;
- c)Acompanhar a tubagem de gás até uma altura de 0,6 m acima do solo, a menos que a tubagem do gás penetre no edifício a menor altura;
- d)Satisfazer o disposto nos n.os 14 e 15 do artigo 12.º, conforme se ilustra na figura 2:
(ver documento original)
- 3 -A extremidade superior do espaço anelar entre a tubagem e a manga ou bainha deve ser obturada com um material inerte.
- 4 -Quando a tubagem de polietileno ficar embebida na parede exterior do edifício, deve ser protegida por uma manga de acompanhamento que resista ao ataque químico das argamassas.
- 5 -As tubagens à vista que atravessem um pavimento interior devem ser protegidas por uma manga ou bainha resistente à corrosão provocada pela água ou por outros produtos.
- 6 -A protecção deve ficar complanar com o tecto na sua extremidade inferior e ultrapassar o pavimento em, pelo menos, 0,05 m, conforme se ilustra na figura 3:
(ver documento original)
- 7 -O espaço anelar entre a tubagem e a protecção deve ser preenchido com uma matéria isolante e não higroscópica.
Artigo 14.º — Entrada das tubagens em edifícios
Vigente desde: 11/06/1994
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Em vigor desde 11/06/1994