- 1 -As colunas montantes instaladas nos edifícios colectivos não devem atravessar o interior de qualquer dos fogos.
- 2 -As colunas montantes podem ser instaladas nos espaços interiores de uso comum dos edifícios de habitação colectiva nas seguintes condições:
- a)Em canaletes exclusivamente reservados às tubagens de gás; ou
- b)Embebidas nas paredes, nomeadamente na caixa da escada, desde que construídas com tubos de aço ou de cobre conformes com as normas constantes do anexo ao presente diploma ou outras tecnicamente equivalentes, sendo os tubos de aço soldados electricamente e os de cobre, por brasagem capilar forte, com o mínimo de juntas possível.
- 3 -As juntas mecânicas e as brasagens das tubagens embebidas devem ficar contidas em caixas de visita, seladas pela concessionária.
- 4 -As colunas montantes também podem ser instaladas à vista, no exterior do edifício, desde que protegidas conta eventuais agressões mecânicas e contra a corrosão.
Artigo 18.º — Colunas montantes
Vigente desde: 11/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1994