- 1 -As tubagens de gás podem ficar alojadas em canaletes, desde que estes sejam devidamente ventilados e construídos em materiais incombustíveis.
- 2 -Os canaletes devem ser inspeccionáveis, através de tampas seladas.
Artigo 21.º — Tubagens em canaletes
Vigente desde: 11/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1994