- 1 -As instalações de gás devem possuir, para além do dispositivo de corte geral ao edifício, dispositivos de corte pelo menos nos seguintes pontos:
- a)No início de cada derivação de piso;
- b)Imediatamente a montante de cada contador de gás;
- c)No ponto de entrada da tubagem em cada fogo, caso o contador se encontre distante da entrada do fogo.
- 2 -Quando vários dispositivos de corte se encontrem agrupados, devem existir meios indeléveis que os identifiquem claramente em relação ao consumidor que servem.
- 3 -Os dispositivos de corte relativos às derivações de piso devem ficar instalados em caixas de visita, seladas pela concessionária.
- 4 -Em todos os casos devem os dispositivos de corte ser facilmente acessíveis.
Artigo 23.º — Dispositivos de corte
Vigente desde: 11/06/1994
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Em vigor desde 11/06/1994