- 1 -As tubagens a jusante do contador não devem atravessar locais privados, à excepção dos do fogo que abastecem.
- 2 -Deve existir um dispositivo de corte imediatamente antes do ponto da entrada da tubagem no interior de cada fogo, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -O dispositivo de corte pode ser substituído pelo redutor de segurança existente junto de cada contador se esse redutor estiver situado no mesmo piso ou no entrepiso superior ou inferior, a uma distância máxima de 20 m do fogo considerado.
- 4 -O dispositivo de corte pode ser instalado no interior do fogo, imediatamente a seguir à entrada da tubagem.
- 5 -As tubagens fixas devem conduzir o gás até a uma distância igual ou inferior a 0,8 m do local destinado à montagem do aparelho de queima.
- 6 -As extremidades das tubagens fixas devem possuir um dispositivo de corte denominado «de corte do aparelho», do tipo «um quarto de volta».
- 7 -Os dispositivos de corte dos aparelhos devem ficar situados a uma altura entre 1 m e 1,4 m acima do nível do pavimento, serem visíveis e facilmente acessíveis, mesmo com o aparelho montado.
Artigo 27.º — Instalações de gás no interior dos fogos
Vigente desde: 11/06/1994
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Em vigor desde 11/06/1994