- 1 -Os tubos de aço ou de cobre podem ser utilizados à vista ou embebidos nas paredes e pavimentos dos edifícios.
- 2 -Sempre que instalados à vista, os tubos de aço e de cobre devem ser convenientemente apoiados e fixados.
- 3 -Os tubos que atravessem pavimentos, paredes ou outros obstáculos devem ser protegidos em conformidade com o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 15.º e no artigo 16.º
- 4 -Não devem ser usados canaletes de madeira como meio de protecção mecânica das tubagens.
- 5 -Todas as tubagens que sejam colocadas fora de serviço devem ser tamponadas com um bujão roscado ou fixado por processo equivalente, não sendo permitidas para este efeito soluções provisórias.
Artigo 31.º — Instalação de tubagens
Vigente desde: 11/06/1994
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Em vigor desde 11/06/1994