- 1 -As instalações de gás dos edifícios devem ser ligadas à terra.
- 2 -Não é admitida a utilização das tubagens de gás para ligação à terra das redes eléctricas.
Artigo 35.º — Ligação equipotencial das instalações de gás
Vigente desde: 11/06/1994
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Em vigor desde 11/06/1994