- 1 -Os reguladores colectivos dos edifícios devem ser instalados nas respectivas entradas, com acesso pelo exterior destes e ficar contidos em caixa específica, ao abrigo de choques, vibrações ou corrosão.
- 2 -No exterior da caixa mencionada no número anterior devem existir a palavra «Gás» em caracteres indeléveis e a expressão «Proibido fumar ou foguear» ou os símbolos correspondentes.
- 3 -As instalações de gás localizadas em caves não podem ser alimentadas com ar propanado.
Artigo 36.º — Instalações alimentadas com gases das 1.ª e 2.ª famílias
Vigente desde: 11/06/1994
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Em vigor desde 11/06/1994