- 1 -Os contadores e os seus redutores de segurança devem ser instalados de modo a ficarem fixos, sem exercerem ou sofrerem esforços em si próprios ou nas tubagens adjacentes.
- 2 -Os pontos de penetração e de saída das tubagens nas caixas dos contadores devem ser obturados de forma estanque com materiais inertes.
- 3 -A instalação de um by-pass do contador só deve ser executada com o expresso consentimento da concessionária ou por esta mesma.
- 4 -O dispositivo de corte existente no braço do by-pass deve ser selado na posição de fechado.
Artigo 37.º — Instalação dos contadores
Vigente desde: 11/06/1994
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Em vigor desde 11/06/1994