- 1 -Não é permitida a ligação de gás a aparelhos dos tipos de ar insuflado ou de mistura de oxigénio/gás e ar comprimido/gás.
- 2 -As ligações de gás aos aparelhos de queima, em locais ocupados, deve obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 38.º
Artigo 40.º — Ligações dos aparelhos a gás em locais ocupados
Vigente desde: 11/06/1994
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Em vigor desde 11/06/1994