- 1 -Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente Plano é estruturado em diferentes partes, consoante os diversos usos previstos e atribuídos.
- 2 -Definem-se como parcelas os terrenos destinados à construção (habitação, comércio e serviços) e são constituídas ainda áreas de uso público (ruas, estacionamentos, passeios, equipamentos e espaços verdes) e áreas verdes de enquadramento e protecção.
- 3 -Os limites das parcelas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, poderão sofrer alterações de pormenor, apenas e só para serem ajustados aos limites cadastrais.
Artigo 4.º — Estrutura de ordenamento
Vigente desde: 02/06/1997
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Em vigor desde 02/06/1997