- 1 -Os alinhamentos das fachadas fronteiras e de tardoz a observar na construção de novas edificações estão definidos na planta de síntese, enquanto na construção de novas habitações unifamiliares ou na sua remodelação os alinhamentos das fachadas serão constituídos por planos afastados 5 m dos limites das parcelas respectivas, sem embargo da observância dos alinhamentos principais antes referidos.
- 2 -O balanço dos beirados e varandas em qualquer das fachadas das construções não poderá exceder 1,50 m a partir do plano de fachada.
Artigo 7.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 02/06/1997
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Em vigor desde 02/06/1997