- 1 -Para além das previstas no presente Plano, não são permitidas demolições nas construções existentes, com excepção das que se destinem a pequenas obras de remodelação ou de conservação e ainda das que se revelem indispensáveis à segurança, por eventual estado de ruína das edificações em causa.
- 2 -Nestes casos, a demolição será precedida de vistoria municipal e a reconstrução respeitará obrigatoriamente as disposições urbanísticas específicas da parcela em que se integra a construção e a demais legislação em vigor.
- 3 -Dentro dos limites de cada parcela, compete ao promotor da respectiva construção a obrigação de proceder aos movimentos de terra e tratamento dos espaços livres.
Artigo 9.º — Demolições
Vigente desde: 02/06/1997
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Em vigor desde 02/06/1997