- 1 -Os docentes que obtenham colocação no presente procedimento concursal e que, simultaneamente, tenham sido opositores ao concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, considera-se que desistem do concurso regulado por aquele diploma, sendo automaticamente retirados das respectivas listas de candidatos.
- 2 -Os docentes que ficarem colocados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prioritários libertam a sua vaga na escola de origem, sendo recuperada para efeitos de concurso de professores realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009.
Artigo 15.º — Oposição a outros concursos
Vigente desde: 07/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2009