- 1 -Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos.
- 2 -Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elabora e publicita, na Internet, bem como em edital afixado nas instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada prioritário, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
- 3 -Os candidatos que devam ser excluídos são notificados pelo júri, por via electrónica, na aplicação destinada aos procedimentos concursais para, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados e no prazo de três dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer, usando para tal o mesmo meio electrónico.
- 4 -Não é admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.
- 5 -Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, no prazo de três dias úteis, decide se mantém a exclusão, notificando os candidatos por via da aplicação electrónica.
- 6 -Esgotado o prazo previsto no número anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes.
Artigo 8.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 07/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2009