- 1 -As notificações e outras comunicações associadas ao procedimento são disponibilizadas eletronicamente na área reservada do interessado.
- 2 -A disponibilização referida no número anterior é acompanhada do envio de um alerta ao interessado através dos canais por ele selecionados, aquando da submissão eletrónica do pedido.
- 3 -As notificações referidas no n.º 1 abrangem, nomeadamente, e quando aplicável, o deferimento tácito ou, no caso das comunicações prévias com prazo, o decurso do respetivo prazo.
Artigo 10.º — Notificações e outras comunicações
Vigente desde: 16/10/2015
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Em vigor desde 16/10/2015