- 1 -Os serviços e organismos da Administração Pública e outras entidades que intervenham nos procedimentos acessíveis através do «Balcão do Empreendedor» procedem à inserção e manutenção da informação relativa aos montantes das taxas devidas pelo procedimento, das respetivas fórmulas do seu cálculo e da informação complementar pertinente.
- 2 -A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente pelo «Balcão do Empreendedor».
- 3 -Quando não seja possível a liquidação nos termos do número anterior, os dados para pagamento são disponibilizados eletronicamente nesse balcão pela autoridade administrativa competente, no prazo previsto para o efeito na legislação própria ou, caso este não esteja previsto, no prazo de cinco dias após a submissão do pedido.
- 4 -Os pagamentos são efetuados por via eletrónica e, no caso de atendimento pelo trabalhador da entidade competente ou por atendimento digital assistido, também em numerário ou em cheque.
- 5 -No caso de pagamentos por via eletrónica, o código de entidade pode ser o da AMA ou o de entidade que disponha de código específico, nos termos a acordar com a AMA.
- 6 -As condições de pagamento eletrónico das taxas dos serviços no âmbito do «Balcão do Empreendedor», bem como os respetivos fluxos financeiros, são definidos por protocolo a celebrar entre as entidades competentes e a AMA.
- 7 -Os pagamentos eletrónicos são efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública ou através de outros meios, nos termos a estabelecer em protocolos próprios.
- 8 -A repartição dos montantes pagos a título de taxas é definida nos diplomas que aprovam os respetivos regimes.
Artigo 11.º — Taxas e formas de pagamento
Vigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/2015