Quinta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147- A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, 80-C/2024/1, de 4 de março, e 155-A/2024/1, de 24 de maio, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, 80-C/2024/1, de 4 de março, e 155-A/2024/1, de 24 de maio, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.
Alteração à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 15.º e 29.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -No ano de 2025, caso os montantes disponíveis na reserva nacional não sejam integralmente utilizados nas categorias de atribuição previstas no artigo 13.º e no artigo anterior, o montante disponível é redistribuído pelos montantes a receber a título do apoio ao rendimento base.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio e o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado quando este montante não puder ser deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
- iv)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 0,1 hectares, não é concedido o apoio;
- iii)Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 50 %, o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado quando este montante não puder ser deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
- iv)[...]
Alteração ao anexo ii da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
O anexo ii da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
[...]
Apoio ao rendimento base:
Ano civil
Valor (€)
2023
[...]
2024
[...]
2025
349 003 862,85
2026
349 063 897,21
2027
303 949 433,80
Pagamento aos pequenos agricultores:
Ano civil
Valor (€)
2023
[...]
2024
[...]
2025
60 742.990,00
2026
[...]
2027
[...]
Pagamento redistributivo complementar: [...]»
Entrada em vigor e produção de efeitos
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.
118507183