Os artigos 15.º e 29.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -No ano de 2025, caso os montantes disponíveis na reserva nacional não sejam integralmente utilizados nas categorias de atribuição previstas no artigo 13.º e no artigo anterior, o montante disponível é redistribuído pelos montantes a receber a título do apoio ao rendimento base.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio e o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado quando este montante não puder ser deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
- iv)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 0,1 hectares, não é concedido o apoio;
- iii)Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 50 %, o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado quando este montante não puder ser deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
- iv)[...]