- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- 3 -Por autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas pode ser concedida a isenção ou a redução dos emolumentos previstos na Tabela.»
Artigo 90.º
Vigente desde: 05/05/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2003