Nona alteração das Portarias n.os 54-A/2023 e 54-C/2023, ambas de 27 de fevereiro, e primeira alteração da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 14.º e 32.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor de encabeçamento referido na alínea anterior é reduzido para um mínimo de 0,10 CN/ha de superfície forrageira.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor do encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,10 CN/ha.
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 34.º, 38.º, 51.º e o anexo vi da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
Artigo 51.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Nas situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecida pelas autoridades nacionais competentes o valor referido na alínea anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
4 - [...]
ANEXO VI
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
1 - O nível mínimo de encabeçamento para efeitos de pagamento é de 0,200 CN/ha, exceto quando se verifiquem situações de epizootia ou seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, em que o encabeçamento mínimo passa a ser de 0,100 CN/ha.
2 - [...]
3 - [...]»
Alteração à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro
Os artigos 13.º, 15.º e 19.º da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio é elegível para candidaturas apresentadas por compartes, nos termos, do artigo 16.º da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 13 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março, e 275/2024/1, de 21 de outubro.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se como superfície forrageira da exploração as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes, pastagens arbustivas e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 22 de outubro de 2025.
119688026