Os artigos 13.º, 15.º e 19.º da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio é elegível para candidaturas apresentadas por compartes, nos termos, do artigo 16.º da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 13 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março, e 275/2024/1, de 21 de outubro.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se como superfície forrageira da exploração as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes, pastagens arbustivas e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.