- 1 -Podem candidatar-se ao apoio à exibição as entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham como actividade a exibição comercial regular de obras cinematográficas, em recintos de cinema.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são equiparados aos recintos de cinema quaisquer outros recintos, abertos ou fechados, que realizem, por ano, um número de sessões cinematográficas não inferior a 104.
Artigo 17.º — Requerentes
Vigente desde: 27/04/1995
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Em vigor desde 27/04/1995