- 1 -Os exibidores que pretendam beneficiar do apoio a que se refere o artigo anterior devem entregar no IPACA, com a antecedência mínima de 30 dias da data da estreia do filme, o requerimento correspondente, juntando, para além dos elementos a que se refere o artigo 18.º, o contrato de exibição e ainda o enunciado dos recintos abrangidos e dos períodos previstos de exibição, para cada um deles.
- 2 -Os processos serão apreciados pelo IPACA no prazo de cinco dias após a apresentação da candidatura, sendo liminarmente rejeitados os processos que não preencham os requisitos exigidos.
- 3 -Da rejeição liminar cabe reclamação para a direcção do IPACA, no prazo de cinco dias após a respectiva notificação, decidindo o IPACA definitivamente igualmente no prazo de cinco dias.
- 4 -A atribuição das subvenções a que houver lugar, por aplicação da fórmula prevista no artigo 27.º, processar-se-á no termo de cada trimestre.
- 5 -Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o exibidor apresenta no IPACA, no prazo máximo de oito dias após o termo de cada semana de exibição, um relatório, em modelo a fornecer pelo IPACA, sobre as sessões e vendas de bilhetes efectuadas no mesmo período.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, por uma semana de exibição entende-se o período de sete dias consecutivos contados a partir da data da estreia ou do primeiro dia estabelecido para a atribuição do subsídio.
complementares
Artigo 28.º — Processamento do apoio
Vigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1995