- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção da cláusula 25.ª, que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Maio de 2008.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/05/2008
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Em vigor desde 21/05/2008