Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Termómetros Clínicos
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Termómetros Clínicos.
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos termómetros clínicos auriculares de infravermelhos, utilizados na medição da temperatura do corpo humano em prática clínica.
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por termómetro clínico auricular de infravermelho o instrumento que mede a temperatura corporal através da radiação térmica emitida pelo canal auditivo.
Colocação em serviço
Os termómetros clínicos devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos na versão atualizada da norma europeia EN 12470-5, ou na versão que a substitua.
Indicação
A indicação do valor medido pelos termómetros clínicos deve ser expressa em grau Celsius (ºC), tendo por base as unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI).
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos termómetros clínicos compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária.
Primeira verificação
Verificação periódica
Verificação extraordinária
Inscrições e marcações
Disposição transitória
Disposição final
O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos termómetros clínicos acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.