- 1 -É designado o OMIP, S. A., como entidade de registo e contratação bilateral de energia, doravante designado como «Entidade Gestora», nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 163.º-B do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -A atividade de registo e contratação bilateral de energia, nos termos do n.º 2 do artigo 163.º-A do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é desenvolvida através de plataforma eletrónica.
- 3 -A Entidade Gestora garante apoio técnico tempestivo a todos agentes registados na plataforma.
Artigo 2.º — Entidade gestora e plataforma eletrónica
Vigente desde: 31/12/2024
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