- 1 -O incumprimento por parte das entidades empregadoras ou das entidades previstas na alínea b) do artigo 6.º das obrigações previstas na presente portaria e no aviso aplicável implica a imediata cessação dos apoios e a restituição ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos, total ou parcialmente, nos termos a definir em sede de aviso.
- 2 -Constituem situações de incumprimento, designadamente:
- a)Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador durante o período de execução do Programa;
- b)Não cumprimento pontual das obrigações retributivas aos trabalhadores;
- c)Não cumprimento, pelo empregador, das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- d)Incumprimento, pelo empregador, das obrigações assumidas em candidatura;
- e)Prestação de falsas declarações em sede de candidatura e durante a execução do Programa, nomeadamente sobre os motivos conducentes à reestruturação da organização produtiva previstos no artigo 1.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a prestação de falsas declarações para a obtenção dos apoios previstos na presente portaria pode configurar responsabilidade civil e criminal, nos termos legalmente aplicáveis.
- 4 -Caso a restituição prevista nos números anteriores não seja efetuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, podendo ser realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Incumprimento e restituição do apoio
Vigente desde: 29/02/2024
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Em vigor desde 29/02/2024