- 1 -Caso seja interrompida a situação de reestruturação da organização produtiva, conforme definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, em momento posterior à apresentação da candidatura ou no decurso do Programa, este deverá ser imediatamente suspenso, ficando as entidades empregadoras obrigadas a comunicar a suspensão ao IEFP, I. P.
- 2 -Em caso de suspensão do Programa nos termos do número anterior, as horas de formação previstas no plano de formação que não tenham sido ministradas até à data da suspensão poderão ser ministradas até ao final do prazo do aviso, desde que a entidade empregadora volte a encontrar-se na situação prevista no artigo 1.º
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 11.º — Suspensão do Programa
Vigente desde: 29/02/2024
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Em vigor desde 29/02/2024