- 1 -Podem ser formadores no âmbito do Programa os detentores de certificados de competências pedagógicas (CCP) ou equivalente, ou os que dele estejam isentos, e sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequada às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos do disposto na Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, na sua redação atual.
- 2 -A título excecional e considerando a especificidade associada à área de atividade da empresa, o IEFP, I. P., pode autorizar o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica ou profissional, nos termos previstos na Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Formadores
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