- 1 -Podem apresentar candidatura a projetos de formação as entidades empregadoras que reúnam os requisitos previstos no artigo 3.º, diretamente ou através das respetivas associações representativas de empregadores e empresariais, de âmbito setorial, regional e nacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas e as associações representativas de empregadores e empresariais, de âmbito setorial, regional e nacional que não sejam entidades formadoras certificadas podem apresentar candidatura, solicitando ao IEFP, I. P., que, através da sua rede de centros, proceda à organização e realização dos planos formativos.
- 3 -Compete ao IEFP, I. P., promover a abertura de concursos, mediante publicação de avisos.
- 4 -O Programa adota um regime de candidatura aberta pelo período de vigência aí estabelecido e as candidaturas são aprovadas até ao limite da dotação orçamental prevista no aviso.
- 5 -Compete ao IEFP, I. P., definir os procedimentos de candidatura, incluindo a comprovação da situação de reestruturação da organização produtiva, os critérios de avaliação, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer em sede de aviso.
- 6 -A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que titula a candidatura, nos termos a definir em sede de aviso.
Artigo 8.º — Regime de candidatura
Vigente desde: 29/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/2024